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Mudança no ECA: confira o que muda nas autorizações para viagens de menores de idade
Com a recente alteração da Lei Federal em março de 2019, que modificou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, há novidades nas regras para crianças e adolescentes que precisem viajar desacompanhadas. A partir da nova redação do artigo, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca (cidade ou município) onde vive, sem a autorização judicial ou acompanhada de pais ou responsáveis.
A alteração, na verdade, apenas esclarece a idade, porque antes não exisitia uma definição. Desta forma, as condições anteriores são mantidas: menores de 16 só podem viajar sem os pais se estiverem acompanhados:
1. De um ascendente (avó, bisavó etc.) com um documento que comprove o parentesco;
2. De um parente colateral até 3° grau (tio ou irmão) que seja maior de idade e com um documento que comprove o parentesco;
3. De uma pessoa que seja maior de idade, com autorização expressa do pai, mãe ou responsável legal.
Para os casos em que o viajante não se encaixar em nenhuma das três opções, é necessária a autorização judicial para viagens no território nacional, tanto para fora do estado (UF) como para cidades não vizinhas.
O procedimento adotado pelos Escoteiros do Brasil permanece sem alteração. Para qualquer viagem ou saída para atividades, o chefe escoteiro ou quem estiver acompanhando as crianças/adolescentes deve ter a autorização firmada pelo pai/mãe ou responsável legal.